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Prazo legal ou prazo do fabricante: qual cobertura vale para o produto que você comprou?

Por Patrícia Lustosa · Publicado em 29/10/2026 · Atualizado em 29/10/2026

Prazo legal ou prazo do fabricante: qual cobertura vale para o produto que você comprou?

Quem compra um liquidificador no Centro de João Pessoa, uma luminária numa loja de Manaíra ou um relógio de presente num quiosque de Tambaú costuma ouvir no caixa a mesma frase: "tem cobertura de tantos meses". A informação é útil, mas incompleta. Na mesma compra convivem dois tipos de cobertura contra defeitos, com origens, prazos e regras diferentes. Confundir um com o outro faz muita gente desistir de reclamar de um defeito que tinha todo o direito de ver resolvido. Este texto responde, passo a passo, à pergunta que mais aparece no balcão do pequeno varejo: afinal, qual cobertura vale para o produto que você levou para casa?

A primeira é o prazo legal de reclamação. Ele não depende da vontade do lojista, não precisa estar escrito no cupom e não pode ser recusado nem reduzido por nenhum aviso pendurado na parede. Quem o estabelece é a própria lei de defesa do consumidor: 30 dias para produtos não duráveis, como cosméticos, velas aromáticas e itens de papelaria, e 90 dias para produtos duráveis, como panelas, eletroportáteis, bolsas, relógios e utensílios de casa. Ele cobre o chamado vício, isto é, o defeito que torna o produto impróprio para o uso ou diminui o seu valor. Vale da mesma forma para a loja de bairro, para a loja de shopping e para a compra feita pela internet.

Um detalhe pouco conhecido muda bastante a conta. Quando o defeito é aparente, ou seja, perceptível a olho nu, como uma alça descosturada ou uma tampa rachada, o prazo começa a correr no dia da entrega. Quando o defeito é oculto, como um motor que queima depois de algumas semanas de uso normal ou uma solda que cede com o tempo, o prazo só começa a contar quando o problema aparece. Por isso, vale anotar a data em que o defeito surgiu e guardar fotos ou vídeos curtos. Esse registro simples ajuda muito na conversa com o vendedor e evita a discussão sobre o prazo já ter passado.

A segunda é a cobertura contratual, oferecida por escolha do fabricante ou da loja. É aquela de seis meses, um ano ou mais que aparece no manual ou num termo impresso. Ela é complementar: na leitura predominante, começa a contar depois que termina o prazo legal. Assim, um aparelho com um ano de cobertura contratual tem, na prática, os 90 dias da lei somados ao prazo prometido. Para valer, essa cobertura precisa estar por escrito e dizer o que inclui, o que exclui, por quanto tempo vale e onde o atendimento é feito. Cobertura combinada só de boca não ajuda em nada quando o problema surge. Se o vendedor mencionar prazo estendido, peça o termo preenchido, com data e identificação da loja.

Se o defeito for constatado dentro do prazo, o caminho começa pela própria loja. O fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema, normalmente com reparo. Se isso não acontecer nesse período, o consumidor pode escolher entre a troca por outro produto em perfeitas condições, a devolução do valor corrigido ou o abatimento proporcional no preço. No caso de produtos essenciais, em que esperar um mês não faz sentido, a troca pode ser exigida antes. Em qualquer cenário, a nota fiscal é a prova central, porque mostra a data, o item, o valor e quem vendeu. Sem ela, o direito continua existindo, mas fica bem mais difícil demonstrar a compra.

Outra confusão comum no comércio de presentes é tratar a cobertura contra defeitos como sinônimo de troca. Ela cobre defeito. Trocar porque a cor não agradou, porque o tamanho ficou errado ou porque a pessoa presenteada já tinha um item igual não é obrigação legal da loja física: depende da política de troca que ela adota. Muitas lojas nos Bancários, no Bessa e no Cabo Branco trocam por cortesia, mas com regras próprias de prazo e exigência de etiqueta preservada. Já nas compras feitas fora do estabelecimento, como pela internet, por telefone ou por mensagem, existe o direito de arrependimento de 7 dias contados do recebimento, sem necessidade de justificar o motivo. Antes de embrulhar um presente, confira qual das duas situações se aplica e guarde a política de troca por escrito.

Morar perto do mar acrescenta um capítulo próprio a essa conversa. Em bairros como Tambaú, Manaíra e na orla de Cabedelo, a maresia acelera a oxidação de bijuterias, fechos metálicos, ferragens e peças cromadas. Nem toda mancha é defeito: o desgaste causado pelo ambiente ou pelo uso inadequado costuma ficar fora da cobertura, e o manual geralmente avisa isso. Por outro lado, uma peça que descasca depois de poucos dias de uso comum pode, sim, indicar falha de fabricação. Guardar acessórios em saquinhos fechados, longe do banheiro e da janela, e ler as recomendações de conservação ajuda a distinguir uma situação da outra e evita discussões desnecessárias.

Na prática, a pergunta do título tem uma resposta simples: as duas coberturas valem, uma depois da outra, e nenhuma delas substitui a política de troca. No momento da compra, seja em Santa Rita, em Bayeux ou no Centro, o roteiro é curto: peça a nota fiscal, guarde o termo do fabricante junto com ela, anote o prazo no celular e pergunte se existe política de troca por escrito. Se um defeito aparecer, procure primeiro a loja, de forma organizada e com os documentos em mãos. A equipe de Ousadissima reúne esse tipo de orientação para que o consumidor da região compre com mais tranquilidade e saiba exatamente o que pode esperar depois de passar pelo caixa.